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Legislação: novo mecanismo de fixação de preços dos combustíveis- Decreto-lei 19/2009 de 22 de Junho
25-Jun-2009
Face à necessidade de se introduzir maiores incentivos tendentes à redução de custos, promoção da eficiência e realização de investimentos no sector dos combustíveis, o Governo decide transitar do regime de regulação de preços fixos para o regime de regulação de preços máximos de venda ao consumidor final de produtos petrolíferos e serviços prestados pelas empresas que operam no sector de comercialização de produtos petrolíferos em Cabo Verde.

A determinação de regras claras, justas e transparentes para o ajustamento dos preços de produtos petrolíferos tem como objectivo principal proteger os consumidores e garantir a qualidade de serviço, permitindo, ao mesmo tempo, a prática de uma política de verdade de preços e razoabilidade de custos e margens de rentabilidade permitidos aos operadores.

O regime que ora se estabelece melhora a previsibilidade e a transparência do processo regulatório, facilitando a actuação dos operadores, que terão maior segurança em delinear as suas estratégias e planos, contribuindo, deste modo, para a sustentabilidade de todo o sistema energético.

O novo regime cria igualmente condições efectivas para a introdução de algum grau de concorrência na venda a retalho de produtos petrolíferos de acordo com a lógica de "desverticalização" do sector, prevista no Decreto-lei nº 70/2005.

O presente diploma institui, ainda, a obrigatoriedade de publicitação, de forma bem visível para o automobilista, dos preços de venda ao público em vigor, em todos os postos de abastecimento e para todos os combustíveis comercializados nos mesmos.

Com a aprovação do presente diploma deixam pois de vigorar os critérios aprovados pelas Resoluções nº 25/2002, de 22 de Julho, que estabeleceu os objectivos e o mecanismo de fixação do preço de produtos petrolíferos; a Resolução nº 2/2003, de 3 de Fevereiro, que definiu a fórmula de fixação dos preços dos produtos petrolíferos, a al. c) do art. 2º da Portaria nº 2/2004 de 19 de Janeiro, que fixa o regime de preços fixos para combustíveis e o

art. 2º da Portaria nº 35/2007 de 29 de Outubro 2007.

Assim,

Ouvida a Agência de Regulação Económica,

No uso da faculdade conferida pela alínea a) do n.º 2 do

artigo 203º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
 
CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1º

Objecto

O presente diploma estabelece os princípios orientadores da política de preços e a fórmula de cálculo dos preços de comercialização de produtos petrolíferos em

Cabo Verde.

 
Artigo 2º

Ambito de aplicação

Este diploma aplica-se a todas as empresas licenciadas para desenvolver actividades de comercialização de produtos petrolíferos em Cabo Verde, nos termos do decreto-lei nº 70/05, de 31 de Outubro.

Artigo 3º

Sujeito passivo


1. São sujeitos passivos do pagamento dos preços de produtos petrolíferos estipulados no âmbito da aplicação deste diploma todas as pessoas singulares e colectivas, públicas ou privadas, que sejam utilizadores dos produtos ou serviços prestados pelas empresas licenciadas.


2. Normas específicas poderão estabelecer regimes especiais de preços de produtos petrolíferos para a categoria de grandes consumidores.
 
Artigo 4º

Definições

Para efeitos do presente diploma, consideram-se: a) ARE: Agência de Regulação Económica, criada pelo Decreto-Lei nº 26/2003, de 25 de Agosto, é uma autoridade administrativa independente dotada de poderes de regulação económica, regulamentação, fiscalização, supervisão e sancionamento das infracções nos sectores da energia, água, transportes colectivos urbanos de passageiros e transporte marítimo de passageiro, incluindo a aplicação do presente diploma;
 

b) Bunker Internacional: Instalações utilizadas para o abastecimento de combustíveis a embarcações da marinha internacional;

 
c) Butano: Gás de petróleo liquefeito tal como definido na alínea t) do artigo 2º do Decreto-Lei nº 70/2005, com a classificação pautal 27.11.13.00.00, obedecendo às especificações estabelecidas pela entidade responsável pela regulação técnica do sector de combustíveis;


d) Comercialização de produtos petrolíferos: Inclui as actividades de importação, armazenagem, transporte, distribuição e venda a retalho de produtos petrolíferos;

 
e) Consumidor final: Pessoas singulares e colectivas, públicas ou privadas, utilizadoras de produtos petrolíferos;

 
f) Fuel 380: Fuelóleo com a viscosidade de 380 cST a 50º, tal como definido na alínea y) do artigo 2º do Decreto-Lei nº 70/2005, com a classificação pautal 27.10.00.54.00, obedecendo às especificações estabelecidas pela entidade responsável pela regulação técnica do sector de combustíveis;

 
g) Fuel 180: Fuelóleo com a viscosidade de 180 cST a 50º, tal como definido na alínea y) do artigo 2º do Decreto-Lei nº 70/2005, com a classificação pautal 27.10.00.55.00, obedecendo às especificações estabelecidas pela entidade responsável pela regulação técnica do sector de combustíveis;

 
h) Gasóleo Normal: Gasóleo tal como definido na alínea x) do artigo 2º do Decreto-lei nº 70/2005, com a classificação pautal 27.10.00.51.00, obedecendo às especificações estabelecidas pela entidade responsável pela regulação técnica do sector de combustíveis;

 
i) Gasóleo Especial: Gasóleo tal como definido na alínea x) do artigo 2º do Decreto-lei nº 70/2005, com a classificação pautal 27.10.00.51.00, obedecendo às especificações estabelecidas pela entidade responsável pela regulação técnica do sector de combustíveis, destinado ao consumo na marinha mercante de cabotagem, pesca industrial, produção de electricidade e dessalinização de agua, nos termos estabelecidos na portaria nº 35/2007, de 29 de Outubro 2007, com a alteração introduzida pela portaria nº 33/2008, de 1 de Setembro 2008;

 
j) Gasolina: Gasolina tal como definido na alínea u) do artigo 2º do Decreto-Lei nº 70/2005, com a classificação pautal 27.10.11.22.00, obedecendo às especificações estabelecidas pela entidade responsável pela regulação técnica do sector de combustíveis;


k) Operador: Pessoa colectiva, pública ou privada, licenciada pelos órgãos competentes para exercer as actividades de importação, armazenagem, distribuição e venda a retalho de produtos petrolíferos;

 
l) Petróleo de iluminação: Petróleo tal como definido na alínea v) do artigo 2º do Decreto-lei nº 70/2005, com a classificação pautal 27.10.00.42.00, obedecendo às especificações estabelecidas pela regulação técnica do sector de combustíveis;

 
m) Posto de abastecimento: instalação destinada à comercialização a retalho de produtos petrolíferos, licenciada pela entidade competente;

 
n) Produtos petrolíferos: A gasolina, o gasóleo, o fuel, o petróleo, o butano, o jet, os betumes e lubrificantes.
 
Artigo 5º

Produtos regulados


1. Estão sujeitos à regulação os seguintes produtos petrolíferos:

a) A gasolina;

b) O gasóleo normal;

c) O gasóleo especial;

d) O petróleo de iluminação;

e) O butano;

f) O fuel 380 e o fuel 180.

 
2. Para efeitos do presente diploma, estão excluídos do âmbito da regulação, os seguintes produtos:

a) O Jet A1 e a gasolina de aviação;

b) O gasóleo e fuel comercializados no bunker internacional;

c) Os betumes e os lubrificantes;

CAPÍTULO II

Regime de preços

Artigo 6º

Princípios orientadores da política de preços

A fixação dos preços dos produtos petrolíferos regulados deve nortear-se pelas seguintes grandes linhas de política:

a) Repercussão nos preços dos custos reais, nomeadamente os custos de aquisição dos produtos no mercado internacional, os custos de gestão e manutenção do sistema logístico de Cabo Verde, segundo critérios claramente definidos pela entidade reguladora;


b) Eliminação das transferências do Estado para as empresas a título de cobertura de custos e de margens, com excepção das resultantes dos preços sociais definidos com carácter de transitoriedade, desde que explicitamente assumidos pelo Governo;

 
c) Regulação pelo regime de "preço máximo" estabelecido para cada produto, que incentive o aumento de produtividade por parte das empresas que operam no sector e consequente transferência de parte destes ganhos para os consumidores, através da incorporação no preço;

 
d) Uniformidade de preços máximos em todo o território nacional.

 
Artigo 7º

Fórmula de cálculo do preço máximo de venda ao consumidor final

1. O preço máximo de venda ao consumidor final (PMVCF) por unidade (litro ou kg) é calculado de acordo com a seguinte fórmula: PMVCF = CP + CUGSL + MMUD + IVA+ Outros Impostos e taxas +/- ARR

Onde:

PMVCF - Preço máximo de venda ao consumidor final por unidade (litro ou kg);


CP - Custo de aquisição do produto no mercado internacional, incluindo custos de seguros de transporte marítimo internacional e despesas adicionais de importação;

 

CUGSL - custo unitário de gestão do sistema de logística, que incorpora os custos relacionados com a gestão das instalações de armazenagem incluindo o retorno sobre o capital investido e o transporte marítimo inter ilhas;


MMUD - Margem máxima unitária de distribuição

e venda a retalho;

 
IVA - Imposto sobre o Valor Acrescentado;


Outros Impostos e taxas - Inclui as outras componente fiscais e taxas em vigor não incluídas nos demais parâmetros;


ARR - Arredondamento.


2. O preço referido no número anterior é uniforme, obedecendo ao princípio da não discriminação, quer do cliente quer do local de aquisição.


Artigo 8º

Competência

A ARE enquanto entidade competente para efeitos de aplicação das disposições do presente diploma deve definir em regulamento próprio a metodologia detalhada e os procedimentos para o cálculo dos parâmetros CP, CUGSL e MMUD.

     
CAPÍTULO III

Revisão do preço máximo

Artigo 9º

Revisões periódicas

 1. O PMVCF é objecto de revisão periódica, nas seguintes ocasiões:

 
a) Durante o terceiro trimestre de cada ano para incorporar eventuais alterações, positivas ou negativas, dos parâmetros CUGSL e MMUD;


b) Regularmente, para reflectir oscilações do parâmetro CP em função da alteração dos preços de aquisição dos produtos petrolíferos no mercado internacional, conforme procedimentos a serem definidos em regulamento a ser publicado pela entidade reguladora;


c) Sempre que seja necessário incorporar alterações de impostos e taxas aprovadas pelas instituições competentes.

 

Artigo 10º

Revisões extraordinárias

1. Só são permitidas revisões extraordinárias do PMVCF quando os parâmetros CUGSL e MMUD, integrantes da fórmula descrita no artigo 7º, tiverem de ser alterados devido a situações de ocorrência de mudanças significativas e anormais nos pressupostos assumidos no cálculo dos mesmos.


2. As situações referidas no ponto 1 são explicitamente tipificadas pela entidade reguladora em regulamentos detalhados.

Artigo 11º

Suspensão de aplicação

1. Em situações de oscilações ascendentes do parâmetro CP superiores a 25% entre duas actualizações, o Governo, após consulta prévia da entidade reguladora, pode optar pela suspensão temporária da aplicação deste diploma adoptando as medidas compensatórias que se impõem para continuar a garantir a sustentabilidade dos operadores sectoriais;


2. A declaração da suspensão de aplicação do diploma de fixação do preço dos combustíveis é da competência do Conselho de Ministros e reveste a forma de Resolução.

3. A Resolução que declara a suspensão da aplicação do presente diploma deve conter os seguintes elementos:

a) Identificação dos acontecimentos que originaram a situação que fundamentam a declaração de suspensão;


b) Definição do âmbito temporal da declaração;


c) Indicação das medidas que serão aplicadas para fazer face aos efeitos da suspensão.

 
 
CAPÍTULO IV

Publicitação dos preços

Artigo 12º

Publicidade

Todas as alterações de preços serão devidamente fundamentadas pela ARE e publicadas no Boletim Oficial, no respectivo site e outros meios de comunicação considerados relevantes.

  
Artigo 13º

Indicação de preços

1. É obrigatória a indicação do preço de venda a retalho dos combustíveis nos postos de venda de combustíveis.


2. A indicação do preço de venda dos combustíveis deve ser feita de modo inequívoco, fácil e perfeitamente legível, de forma a alcançar-se a melhor informação para o utente.


Artigo 14º

Forma de indicação dos preços

1. Sem prejuízo da informação disponível no equipamento de abastecimento, o preço dos combustíveis deve constar de painéis.


2. Os painéis a que se refere o número anterior devem estar instalados de modo que a informação sobre os preços neles contida seja claramente visualizada pelo utente antes do acesso ao posto de abastecimento.
 

Artigo 15º

Restrição de conteúdo

Os painéis a que se refere o artigo 14.º do presente diploma não devem conter qualquer menção publicitária além da identificação do posto de abastecimento e dos tipos de combustíveis comercializados.

 
Artigo 16º

Actualização da informação

A informação constante dos painéis referidos nos artigos 14º e 15º deve ser actualizada sempre que ocorra uma alteração do preço de venda de qualquer dos combustíveis comercializados no posto em causa ou a introdução de um novo combustível para venda.

 
 
CAPÍTULO V

Fiscalização e contra-ordenações

Artigo 17º

Fiscalização

 
1. Compete à ARE a fiscalização do cumprimento do disposto nos artigos 13º a 16º do presente diploma, através dos seus agentes de fiscalização ou de mandatários devidamente credenciados pelo seu conselho de administração.

 
2. Presumem-se admissíveis os autos de notícia dos agentes de fiscalização referidos no número anterior.

 

Artigo 18º

Contra-ordenações

 
Sem prejuízo de outras sanções aplicáveis, a violação do disposto nos artigos 14º a 16º do presente diploma constituem contra-ordenação, punível com coima fixada nos seguintes termos:

 
a) Em caso de dolo, no mínimo de 500.000$00 (quinhentos mil escudos) e no máximo de

5.000.000$00 (cinco milhões de escudos);

 
b) Em caso de negligência, no mínimo de 300.000$00 (trezentos mil escudos) e no máximo de 3.000.000$00 (três milhões de escudos).

 

Artigo 19º

Sanções acessórias

Quando tal se justifique, simultaneamente com a coima, pode ser ainda determinada a suspensão temporária de actividade ou o cancelamento de licença do posto de combustível.

 


Artigo 20º

Processamento das contra-ordenações

A instauração dos processos de contra-ordenação, bem como a aplicação das coimas, é da competência do conselho de administração da ARE.

 

CAPÍTULO VI

Disposições finais

Artigo 21º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no prazo de 45 dias a contar da sua publicação no Boletim Ofi cial.

 
Visto e aprovado em Conselho de Ministros.

José Maria Pereira Neves - Manuel Inocêncio Sousa

- Cristina Isabel Lopes da Silva Monteiro Duarte - Marisa

Helena do Nascimento Morais - Fátima Maria de

Carvalho Fialho

Promulgado em 5 de Junho de 2009

Publique-se.

O Presidente da República, PEDRO VERONA RODRIGUES PIRES

Referendado em 8 de Junho de 2009

O Primeiro-Ministro, José Maria Pereira Neves

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IN

I SÉRIE - NO 25 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE - 22 DE JUNHO DE 2009

 

 

 
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