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| COMUNICADO DE IMPRENSA |
| 16-Fev-2016 | |
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O Conselho de Administração da Agência de Regulação Económica (ARE) tendo em consideração as queixas e reivindicações dos clientes e consumidores da ELECTRA, sobre o "Método de Cálculo de Faturação da Água", apresentadas junto da ARE e do Provedor da Justiça;Mostrando-se oportuno e pertinente esclarecer a sociedade civil e a opinião pública cabo-verdiana, conforme estipula a alínea k) do artº 9º do Dec. Lei nº 27/2003 de 25 de Agosto, a ARE informa, esclarecendo o seguinte:
1. O Conselho de Administração da Agência de Regulação Económica (ARE) recebeu um ofício do Provedor da Justiça, a coberto do qual anexou uma "Proposta nº 1", posicionando-se contra o atual método de cálculo de faturação da água pela ELECTRA, recomendando diligências ou medidas da ARE, no quadro das respectivas atribuições e competências;
2. No prazo legal, a ARE respondeu ao Sr. Provedor da Justiça, expondo a sua posição e propostas de medidas legais e regulamentares, a serem adoptadas pelas autoridades competentes (incluindo a ARE);
3. A ARE é uma autoridade administrativa independente, cujas atribuições e competências são desenvolvidas no quadro da lei, das políticas do Governo referentes a cada sector regulado, bem como no respeito pelos vários contratos de concessão e similares;
4. As queixas e reivindicações, encaminhadas pela Provedoria da Justiça, dizem respeito apenas ao sector da água, uma vez que o modelo de faturação para a eletricidade é relativamente consensual;
5. A política da água em Cabo Verde evoluiu, desde a época colonial (1955) até à presente data, da chamada "Tarifação Progressiva Graduada" (escalão preenchido) para a "Tarifação Progressiva Simples" (escalão atingido), tendo em conta a escassez da água e a imperiosa necessidade de poupança da mesma, em consequência da seca persistente; por outro lado, ambos os métodos de faturação integram a chamada "Tarifação Progressiva por Blocos de Consumo" cujas preocupações são relativas à equidade entre classes de rendimento, equidade entre tipos de consumidor e equidade intergeracional, salvaguardando o acesso à água, o respeito pela vida e saúde, de acordo com o contexto e realidade do país. São também traços característicos e comuns da tarifa progressiva por blocos de consumo as preocupações ambientais, no sentido de poupar e preservar a água, na linha do que dispõe a alínea b) do nº 2 do artº 73º da CRCV.
6. Nestes termos, em 1996, o Governo determinou expressamente, por lei, a aplicação da "tarifação progressiva simples", atento à necessidade de alargamento da produção da água dessalinizada a outras ilhas, com custos mais elevados;
7. Com a recente reforma do sector da água, ainda em curso - apoiada pelo MCA -, a situação evoluiu positivamente, surgindo, em consequência, medidas tendentes a reforçar a disponibilidade de água, de reforço institucional, administrativas e legais, entre as quais o diploma habilitante - o Código da Água - que entrou em vigor em Dezembro último, portanto a apenas 2 meses;
8. Nesta perspectiva reformista, a ARE atenta a um contexto e realidade mais favorável, apresentou ao Governo algumas propostas legais, regulamentares e de regulação, importantes para a redefinição de uma nova politica para o sector da água, nas quais se enquadrará, entre outros, um novo regulamento tarifário, mais adequado a um Cabo Verde com maior disponibilidade da água e com maiores e melhores possibilidades de acesso;
9. É nesta linha que se introduziu uma nova proposta de política para o sector da água, com novos objectivos, novos e mais adequados princípios e um sistema tarifário focalizado nas vantagens da "faturação progressiva graduada", aguardando, por parte do Governo, a aprovação (ou não) desta nova proposta da ARE; ressalta-se aqui que esta competência consultiva junto do Governo, resulta do artº 15º do Dec. Lei nº 27/2003, de 25 de Agosto e do regime jurídico das entidades reguladoras.
10. A ARE continuará, ciente da sua independência funcional e total autonomia - mas certo de que não é "um Estado dentro do Estado" -, respeitando escrupulosamente a Constituição, as leis da República e o Estado de Direito Democrático.
Agência de Regulação Económica, aos 15 de Fevereiro de 2016.
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